CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Artigo 165
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 165 do Código Penal: Dano Qualificado e Suas Implicações

O artigo 165 do Código Penal Brasileiro trata do crime de Dano Qualificado. Ele eleva a pena para o ato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, quando essa ação é praticada em circunstâncias específicas que agravam a reprovação penal.

O que configura o crime?

A base do crime de dano qualificado está na conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Isso significa causar um prejuízo à propriedade de outra pessoa, seja extinguindo-a completamente, tornando-a inútil para seu propósito original ou simplesmente danificando-a, diminuindo seu valor ou utilidade.

A qualificação ocorre quando o dano é provocado em determinadas situações, tornando a conduta mais grave e, consequentemente, sujeita a uma pena mais severa. As qualificadoras são:

  • Patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista: Quando o dano é causado a bens que pertencem ao setor público ou a empresas que prestam serviços de interesse público, a gravidade é maior devido ao impacto social e coletivo.
  • Empresa de armazéns gerais, alfaiataria, leiloeiro ou agente público: Essa qualificação visa proteger bens confiados a determinados profissionais ou agentes públicos em razão de suas funções, onde há uma responsabilidade especial pela sua conservação.
  • Bens de valor artístico, histórico ou paisagístico: A destruição ou dano a esses bens é visto como uma agressão ao patrimônio cultural e natural, com valor inestimável para a sociedade.
  • Em caso de incêndio, explosão, inundação ou qualquer outro ato que possa expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem: Aqui, a qualificação se dá pela potencialidade de colocar em risco a segurança das pessoas, mesmo que o objetivo principal não fosse causar dano a elas.

Pena

A pena prevista para o crime de dano qualificado é de reclusão, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência, se houver. Essa pena é mais elevada do que a do dano simples (previsto no artigo 163 do mesmo Código), que tem pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dolo e Culpa

Para que o crime de dano qualificado seja configurado, é necessário que a ação seja dolosa, ou seja, que o agente tenha a intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia, ou pelo menos assuma o risco de produzir esse resultado. A modalidade culposa (quando o dano ocorre por negligência, imprudência ou imperícia) não é tipificada neste artigo, embora em algumas situações específicas de incêndio ou explosão, a culpa possa levar à responsabilização criminal.

Conclusão

O artigo 165 do Código Penal busca coibir atos que, além de causarem prejuízo material a particulares, afetam bens de interesse público, patrimônio cultural ou geram riscos à segurança coletiva. A distinção entre dano simples e dano qualificado reside nas circunstâncias em que o ato é praticado, refletindo a maior reprovação social e jurídica dessas condutas agravadas.